ECONOMIA
STF exclui crédito de ICMS da base de cálculo de impostos federais e União estima impacto de R$16,5 bilhões
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (7) que incentivos concedidos por estados e o Distrito Federal via ICMS…

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (7) que incentivos concedidos por estados e o Distrito Federal via ICMS não devem entrar na base de cálculo das contribuições ao PIS (Programa de Integração Social) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 🔎O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo estadual. Os créditos presumidos são uma forma de incentivar empresas e setores da economia. O impacto, segundo os riscos fiscais inscritos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, é de R$16,5 bilhões. A votação acabou 7 a 4 – ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux. Os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino não votaram, já que seus antecessores – Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber – já haviam votado. Agora no g1 Valores não podem compor base de cálculo O ministro Alexandre de Moraes, que saiu vencido do julgamento, entendeu que ao conceder o incentivo fiscal o estado não pode “dar mais do que tem”, ou seja, dar o benefício em relação ao ente federativo e à União. “A concessão de benefício fiscal pelo estado, o fato de conceder um benefício fiscal, não pode por via oblíqua impedir um tributo da União sobre a parte que lhe compete” Último a votar, o presidente da Corte, Edson Fachin, considerou que valores que transitam na contabilidade ou que não representam riqueza própria não podem ser enquadrados como receita ou faturamento e, por isso, não devem compor a base de cálculo dos tributos federais. Maioria dos ministros entendeu que créditos presumidos do ICMS não podem entrar na base de cálculo do PIS e Cofins Reprodução “Ainda que epidermicamente o debate seja tributário, na parte mais profunda está a se discutir o desenho do federalismo brasileiro à luz da Constituição de 1988. Por tanto, nessa ordem de ideia, à luz desse desenho que entendo presente na Constituição, reputo compatível com o texto constitucional a inclusão de créditos presumidos de icms na base da Cofins e na contribuição ao PIS”, afirmou o ministro. Ao final do julgamento foi aprovada a tese segundo a qual “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”
Perguntas frequentes
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